O FERIADO DOS DIAS 18 E 19 NÃO É VÁLIDO PARA TODOS OS SETORES. O DECRETO MUNICIPAL 55.200/24 REGULAMENTOU O FERIADO VÁLIDO APENAS PARA 2024.
A Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 8.314, de 6 de maio de 2024, declarou feriado nos dias 18 e 19 de novembro, com o objetivo de facilitar a logística de transporte e a segurança das autoridades durante o evento do G20, neste ano de 2024.
O Governo Municipal decretou a lei visando à redução do número de veículos (carros e outros transportes) para propiciar melhor locomoção e segurança aos veículos dos chefes de estado.
Será um feriado atípico, pois, na verdade, não será mesmo um feriado civil, uma vez que, no Município do Rio de Janeiro, o comércio de rua, shoppings centers, empreendimentos culturais como teatros e cinema, serviços gerais de saúde e industrias localizadas em áreas predefinidas, funcionarão normalmente, como meio de reduzir o prejuízo.
E não poderia ser diferente, pois nos termos da Lei Federal nº 9.093/95, com as alterações da Lei nº 9.335/96, são feriados civis as datas importantes que permitem que os cidadãos celebrem eventos históricos e culturais, além de promoverem momentos de descanso e lazer, desde que declarados em lei federal,
Ainda nos termos da Lei Federal nº 9.093/95, com as alterações da Lei nº 9.335/96, são feriados civis municipais os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal e os feriados religiosos, assim entendidos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Nesse sentido ao declarar feriado municipal em razão da realização da Cúpula G20, a Lei Municipal incorre em vicio formal de inconstitucionalidade, caracterizado pela usurpação da competência da União para editar normas de direito do trabalho, nos termos do Art. 22, Inciso I da Constituição Federal.
Destarte, conforme já mencionado anteriormente, a Lei Federal disciplinadora dos feriados, Lei nº 9.093/95, dispõe, de forma clara e objetiva acerca da criação de feriados civis, pondo em evidencia as iniciativas da União, uma vez que o tema está inserido na esfera do direito do trabalho, cabendo aos Municípios, tão somente, a declaração de datas comemorativas de fundação e de guarda não havendo previsão de feriado civil declarado em Lei Municipal.
Não obstante, faz-se necessário observar que nos termos do Decreto 55.200/24, resta claro que o Governo Municipal busca tão somente viabilizar a segurança pública, defesa nacional e inteligência necessários para um ambiente seguro e pacífico à população e aos visitantes durante a realização das reuniões oficiais da presidência brasileira e, nesse contexto, nem todas as atividades profissionais terão feriado, devendo manter o regular funcionamento de estabelecimentos que continuarão desenvolvendo as suas atividades normalmente.
Em 22 de outubro corrente, com a publicação do Decreto 55.200/24, o prefeito do município do Rio de Janeiro pontuou, não só as categorias econômicas, mas também as atividades profissionais que não terão feriados nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, sendo elas: o comércio de rua; bares e restaurantes; padarias; hotéis, hospedarias e pousadas; centros e galerias comerciais, bem como shopping centers; estabelecimentos culturais, como teatros, cinemas e bibliotecas; pontos turísticos; empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura, bem como indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (APs) 3 (bairros da Zona Norte como Penha, Ramos, Irajá, Madureira, Méier, Pavuna, Maré, Jacarezinho e Ilha do Governador), 4 (Barra da Tijuca e Jacarepaguá) e 5 (bairros da Zona Oeste como Bangu, Realengo, Campo Grande, Santa Cruz e Guaratiba) e estabelecimentos que desenvolvem atividades por meio de trabalho remoto.
Nos termos do Art. 3º do Decreto, também não será considerado feriado para os prestadores de serviços e atividades essenciais para o bem-estar da sociedade e que, por sua natureza, não podem ser interrompidos, sendo assegurada a continuidade de sua prestação durante os dias 18 e 19 de novembro de 2024.
O parágrafo primeiro do Art 3º estabelece que se considera serviços e atividades essenciais aqueles indispensáveis à saúde e ao bem-estar da população, tais como: segurança patrimonial; serviços gerais de saúde, públicos ou privados; atendimento móvel de urgência; serviços de transporte público; serviços de coleta de lixo, limpeza urbana; varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos; estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizam o armazenamento e a distribuição de produtos.
A categoria profissional de asseio e conservação, atividade considerada essencial para o bem-estar da sociedade, nos termos da Convenção Coletiva da Categoria do Asseio e Conservação, incluídos ai os porteiros, controladores de acesso, ASGs e recepcionistas são atividades profissionais que deverão trabalhar normalmente nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, contribuindo para funcionamento, limpeza e segurança patrimonial de condomínios, shopping centers e industrias localizadas nas Áreas de Planejamento autorizadas pelo município.
Os profissionais Vigilantes, Vigilante de Transporte de Valores, Seguranças, Escoltista, também deverão trabalhar normalmente nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, contribuindo para vigilância e segurança patrimonial, nos termos do Decreto 55.200/24.
Raul Caldas
OAB/RJ 84.425
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